COMITEC | Maio de 2019 | Mario Povia e Bruno Pinheiro

O COMITEC de maio trouxe como palestrantes Mario Povia e Bruno Pinheiro (diretor-geral e superintendente de regulação da ANTAQ, respectivamente) para apresentar e discutir as últimas modificações propostas à Resolução Normativa 18/2017 (RN 18). O encontro aconteceu no dia 3, no auditório do SINDICOMIS/ACTC.


Assista à íntegra da gravação em audiovisual:


Por questões de agenda, o presidente do SINDICOMIS/ACTC, Luiz Ramos, não pôde comparecer. Ele enviou mensagem justificando sua ausência e desejando um bom trabalho a todos. Em seu lugar, assumiu a coordenação da mesa o vice-presidente das entidades, Wilson Braun. Ele abriu os trabalhos apresentando os convidados e agradecendo pela participação dos mesmos, dos presentes e daqueles que acompanhavam o COMITEC pela internet.

Antes da apresentação do tema, Povia destacou que as regulamentações no Brasil são um instrumento relativamente novo, especificamente no que tange as onze agências reguladoras federais. “É um processo que tem início, mas não necessariamente um fim, pois passa por aperfeiçoamentos constantes”, disse.

Povia explicou que nunca se regulou o armador internacional no Brasil e que os agentes intermediários foram incorporados à norma. O desejo da agência, segundo ele, não é o de regular essa categoria. Contudo, ressaltou que eles estão inseridos nela porque, em alguma medida, podem co-representar os armadores ou serem os sujeitos passíveis de alguma irregularidade. “Os que atuam com lisura e retidão não terão a ANTAQ batendo às suas portas para fiscalizá-los”, afirmou.

Bruno Pinheiro fez a apresentação do objetivo e histórico da RN 18, da revisão que já foi feita e da resposta da área técnica sobre uma consulta feita pelo SINDICOMIS/ACTC e das últimas alterações na normativa.

Um dos pontos que gerou mais debates foi sobre a compreensão técnica do frete e dos custos acessórios. Na RN 18, frete é, textualmente, a remuneração para o transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei 10.893/2004.

Outro ponto bastante deliberado foi a responsabilidade dos agentes de carga/intermediários sobre as despesas decorrentes da retenção da mercadoria nos portos devido à ação de agentes intervenientes ou fatores alheios à sua responsabilidade.

Por sugestão de Wilson Braun, os associados formalizarão questionamentos e ponderações que julgam necessárias ao aperfeiçoamento da RN 18 e as entidades se encarregarão de enviá-las à ANTAQ.

Entre em contato